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Decisão monocrática
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1312-46.2020.8.16.0177 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Xambré Apelante: Município de Xambré Apelado: Laercio Mendonça Bardelin Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal1 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE XAMBRÉ em face de LAERCIO MENDONÇA BARDELIN, cuja sentença2, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Xambré3 decidiu: “Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a evidente antieconomicidade, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas processuais e honorários, conforme Enunciado 1 deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as penhoras, restrições e bloqueios, eventualmente realizadas, certificando nos autos, e oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações de estilo e observadas as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias.” Os embargos de declaração4 foram acolhidos5: "Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a contradição identificada na fundamentação da sentença de mov. 94.1. Contudo, por fundamentos diversos, mantenho inalterado o dispositivo da decisão embargada, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos 2 termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." O MUNICÍPIO DE XAMBRÉ recorreu6 alegando que a nulidade da decisão decorrente da adoção de fundamento não submetido ao contraditório, inexistência de paralisação do feito sem movimentação útil por mais de um ano e requer o regular prosseguimento da execução. Ausentes as contrarrazões7. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame cinge-se à extinção da execução fiscal. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – IRRETROATIVIDADE O Município apelante requer a cassação da sentença de extinção, por entender que a decisão é nula e houve movimentações no feito e requer o prosseguimento da execução fiscal. A pretensão procede. 3 A execução fiscal de baixo valor ajuizada após 5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida, considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor; e, c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando8 o Enunciado 4 4 do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido localizado bens penhorados. A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024. Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período não são analisadas com base no Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada9 em 18 de dezembro de 2020, isto é, antes da publicação da ata de julgamento do Tema n. 1184, de modo que não é possível extinguir o feito executivo. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR 5 IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO.10” (grifo nosso) “Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. CDA como documento hábil. Tema 1184 do STF. Resolução CNJ 547/2024. Irretroatividade. Sentença cassada. Determinação de retorno da ação de execução fiscal à origem. (...) .5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do 6 julgamento do Tema 1184 do STF, o que torna inaplicáveis as novas exigências de protesto do título e tentativa de conciliação. (...)11” (grifo nosso) Portanto, a presente execução foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, assistindo razão ao Município, devendo ser dado provimento à Apelação, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando-se a exigência de comprovação das providências elencadas no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Curitiba, data da assinatura digital. 7 1 Autos n. 1312-46.2020.8.16.0177. 2 Sentença (mov. 94.1). 3 Juiz Fabio Caldas de Araújo. 4 Embargos de Declaração (mov. 97.1). 5 Embargos de declaração acolhidos (mov. 99.1). 6 Razões de apelação (mov. 102.1). 7 Parte não foi citada. 8 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27. 9 Distribuição (mov. 5.1). 10 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024. 11 TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000436-90.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025. 8
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